apoio extraordinario

Novo período para requerer apoio extraordinário à redução da atividade económica

O pedido de obteção do Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica (relativo a períodos anteriores) pode ser submetido, num novo prazo, entre os dias 23 e 31 de Outubro. Este apoio é específico para trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgãos estatuários das pessoas coletivas (MOE). O formulário eletrónico para requerer este apoio financeiro encontra-se disponível no website da Segurança Social Direta.

Este novo pedido passou a contemplar os trabalhadores independentes que estejam também abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, um valor superior a 1 x IAS (€438,81), e que não sejam pensionistas.

O apoio extraordinário à redução da atividade económica é concedido aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa (sócios e não sócios), aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários (MOE) de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de Segurança Social.

A salientar que os gerentes e referidos membros dos órgãos estatutários beneficiam do apoio independentemente do respetivo volume de faturação do ano anterior (deixou de ser considerado o volume de faturação do ano transato inferior a €80 000), bastando existir uma quebra de faturação de pelo menos 40% nas situações de quebra abrupta e acentuada da atividade.

Este apoio financeiro tem duração de 1 mês, podendo ser prorrogável mensalmente, com um período de duração máxima de 6 meses e limite máximo de 1905€, correspondente:

– ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€658,22);
– a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€658,22).

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